Advogado Especialista em Terras de Marinha

Advogado Especialista em Terras de Marinha
Advogado Especialista em Terras de Marinha

O Gundim & Ganzella é um escritório com atuação voltada para a área do Direito Público e possui Advogado especialista em terras de marinha, o Dr. Victor Ganzella.

 

Conforme explicação do advogado, o Decreto-Lei nº 9.760, datado de 5 setembro do ano de 1946, trata sobre os bens imóveis da União e inclui os terrenos de marinha e seus acrescidos, vide art. 1º, alínea a.

 

Nesse norte, ao conceituar terrenos de marinha, a norma estabelece serem eles aqueles em “uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para aparte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831”.

 

Ademais, são terrenos de marinha os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés e os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

 

Já os terrenos acrescidos são aqueles formados, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha, conforme explicado pelo advogado especialista em terrenos de marinha.

 

Demarcação dos terrenos de marinha

 

A demarcação dos terrenos de marinha é competência do Serviço de Patrimônio da União (SPU) e possui um procedimento detalhado e específico.

 

Nesse tocante, o Advogado especialista em terras de marinha faz um parêntese para conceituar o aforamento, sendo esse uma das formas de utilização dos bens imóveis da União (que também podem ser alugados e cedidos pela União).

 

Advogado Especialista em Terras de Marinha explica a que é aforamento

 

No caso o aforamento é quando coexistirem a conveniência de consolidar o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública, ou seja, é o caso em que o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha.

 

Mas atenção, o domínio útil diz respeito à posse e não a propriedade, ou seja, o direito de utilizar de uma terra que efetivamente pertence à União.

 

No caso do aforamento, normalmente o possuidor do imóvel recolhe anualmente o pagamento do foro que é um valor cobrado pelo domínio útil da propriedade que as mantém sendo da União.

 

E para que não haja confusão, ensina o Advogado especialista em terras de marinha que o laudêmio é uma taxa sobre toda transação imobiliária que envolve um imóvel localizado em áreas litorâneas, sejam elas áreas particulares ou públicas.

 

Entenda o que é Ocupação, com o Advogado Especialista em Terras de Marinha

 

Na ocupação, por sua vez, prevista no art. 112 do Decreto em Referência, não há o reconhecimento pela União de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou direito ao aforamento.

 

Significa dizer que o a ocupação é uma forma de posse precária do imóvel. Por outro lado, ainda existe a necessidade de pagamento de taxa de ocupação.

 

Em síntese, diferentemente do que ocorre no regime de aforamento a ocupação não dá qualquer direito.

 

Nesse caso, A União poderá, em qualquer tempo imitir-se na posse do terreno, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.

 

Além disso, as benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas forem de boa-fé.

 

A S.P.U. será responsável pro julgar administrativamente a ocupação e responsável por fixar o valor da indenização.

 

Diferença entre aforamento e ocupação

 

O regime de ocupação é bem diferente do aforamento, ele é precário.

Não há posse no regime de ocupação, tampouco exercício do domínio útil de um imóvel da União.

A ocupação é apenas uma detenção precária da posse.

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