O Gundim & Ganzella é um escritório com atuação voltada para a área do Direito Público e possui Advogado especialista em terras de marinha, o Dr. Victor Ganzella.
Conforme explicação do advogado, o Decreto-Lei nº 9.760, datado de 5 setembro do ano de 1946, trata sobre os bens imóveis da União e inclui os terrenos de marinha e seus acrescidos, vide art. 1º, alínea a.
Nesse norte, ao conceituar terrenos de marinha, a norma estabelece serem eles aqueles em “uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para aparte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831”.
Ademais, são terrenos de marinha os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés e os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Já os terrenos acrescidos são aqueles formados, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha, conforme explicado pelo advogado especialista em terrenos de marinha.
Demarcação dos terrenos de marinha
A demarcação dos terrenos de marinha é competência do Serviço de Patrimônio da União (SPU) e possui um procedimento detalhado e específico.
Nesse tocante, o Advogado especialista em terras de marinha faz um parêntese para conceituar o aforamento, sendo esse uma das formas de utilização dos bens imóveis da União (que também podem ser alugados e cedidos pela União).
Advogado Especialista em Terras de Marinha explica a que é aforamento
No caso o aforamento é quando coexistirem a conveniência de consolidar o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública, ou seja, é o caso em que o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha.
Mas atenção, o domínio útil diz respeito à posse e não a propriedade, ou seja, o direito de utilizar de uma terra que efetivamente pertence à União.
No caso do aforamento, normalmente o possuidor do imóvel recolhe anualmente o pagamento do foro que é um valor cobrado pelo domínio útil da propriedade que as mantém sendo da União.
E para que não haja confusão, ensina o Advogado especialista em terras de marinha que o laudêmio é uma taxa sobre toda transação imobiliária que envolve um imóvel localizado em áreas litorâneas, sejam elas áreas particulares ou públicas.
Entenda o que é Ocupação, com o Advogado Especialista em Terras de Marinha
Na ocupação, por sua vez, prevista no art. 112 do Decreto em Referência, não há o reconhecimento pela União de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou direito ao aforamento.
Significa dizer que o a ocupação é uma forma de posse precária do imóvel. Por outro lado, ainda existe a necessidade de pagamento de taxa de ocupação.
Em síntese, diferentemente do que ocorre no regime de aforamento a ocupação não dá qualquer direito.
Nesse caso, A União poderá, em qualquer tempo imitir-se na posse do terreno, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.
Além disso, as benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas forem de boa-fé.
A S.P.U. será responsável pro julgar administrativamente a ocupação e responsável por fixar o valor da indenização.
Diferença entre aforamento e ocupação
O regime de ocupação é bem diferente do aforamento, ele é precário.
Não há posse no regime de ocupação, tampouco exercício do domínio útil de um imóvel da União.
A ocupação é apenas uma detenção precária da posse.