
É comum a dúvida de como entrar com recurso em uma licitação.
Isso porque boa parte das empresas que participam de licitações não possuem nenhum tipo de assessoria jurídica especializada.
Desse modo, quando a empresa se depara com um problema na licitação ela é obrigada buscar ajuda às pressas.
Por oportuno, vale destacar que o risco de participar de uma licitação sem assessoria jurídica é grande e pode trazer prejuízos financeiros irreparáveis.
I. Motivos para não contratar um advogado especialista em licitações
Inicialmente é preciso destacar que o principal motivo das empresas para justificar a falta de assessoria jurídica na licitação costuma ser o financeiro.
Porém, a justificativa não é inteligente e pode levar a perdas irreparáveis.
Com efeito, o custo da assessoria para licitações não é alto, especialmente quando comparado ao risco assumido pela empresa de participar de licitações sem suporte.
Como é sabido, o valor de um contrato para prestação de serviços mensais costuma ser muito mais vantajoso que a contratação de serviços à parte.
De todo modo, cabe ao gestor da respectiva empresa tomar as decisões que entender mais inteligente para a evolução e blindagem do negócio.
II. Entenda como entrar com um recurso em uma licitação
Quando uma empresa tem um problema em uma licitação a primeira dúvida que surge é como entrar com recurso em uma licitação.
Nesse tocante, para saber como recorrer na licitação é necessário fragmentar as etapas.
II.I. Descubra o prazo
O primeiro passo é ler e entender as disposições do edital, especialmente aquelas que dizem respeito ao prazo e forma de interposição do recurso para licitação.
Em regra, todo edital vai trazer essa sistemática explicitamente por força dos artigos 165 a 168 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21):
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II – pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II – a apreciação dar-se-á em fase única.
2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Isso porque o licitante tem o direito de recorrer dos atos listados no artigo mencionado acima.
O cerceamento do direito de recorrer pode levar à anulação da licitação.
II.II. Manifestar a intenção de recorrer, se for o caso
No contexto do tópico anterior, é preciso verificar ainda se o caso demanda a necessidade de o licitante manifestar imediatamente a intenção de recorrer para num segundo momento apresentar as razões do seu recurso.
Essa situação ocorre nos casos de pré-qualificação ou de inscrição em registro cadastral, bem como em caso de habilitação ou inabilitação de licitante.
A rigor, se o licitante deixar de manifestar sua intenção de recorrer ele perderá o direito de apresentar as razões do recurso depois.
II.III. Apresentação do recurso ou pedido de reconsideração
Manifestada a intenção de recorrer, se for o caso, ou aberto o prazo para interposição do recurso diretamente, o licitante apresentará então suas razões de recurso.
É preciso atentar-se ao prazo para apresentação das razões recursais, que pode variar de acordo com o tipo de decisão impugnada.
Em regra, o prazo (observada a necessidade de manifestar a intenção de recorrer, se for o caso) é de 3 dias úteis a contar do ato que se considera ilegal.
Frise-se, que quando não couber a apresentação de recurso em face de determinada decisão, será possível ainda pleitear a reconsideração do ato em 3 dias úteis.
Já nos casos de aplicação de sanções, o prazo de recurso será de 15 dias úteis.
Repise-se, fique atento ao disposto nos artigos 165 a 168 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos mencionados acima.
II.IV. Verificar se o protocolo foi feito corretamente
Finalmente, é importante que o licitante sempre certifique se o recurso foi realmente protocolizado perante a autoridade responsável e no formato exigido no edital.
Nesse tocante, o licitante deve guardar o respectivo comprovante de protocolo do recurso.
III. Sobre a confecção do recurso em uma licitação
O licitante deve realizar a montagem do recurso de forma minuciosa, não bastando mera manifestação de inconformismo contra o ato recorrido.
O responsável pela montagem do recurso precisa entender as normas jurídicas aplicáveis ao caso em específico para ter reais chances de êxito.
Para saber dicas de como montar um recurso para licitação, cliquei aqui.
III. Se o recurso para licitação for negado, o que o licitante pode fazer
Caso o recurso não obtenha sucesso, o licitante poderá ainda procurar a via judicial, entenda melhor sobre o assunto aqui.
Isso porque, a esfera judicial se sobrepõe às decisões da Autoridade responsável pela licitação.
Porém, é preciso que o licitante tome providências com celeridade para evitar danos de difícil reparação ou irreversíveis.