Vários clientes do escritório entram em contato com a seguinte queixa: fui aprovado no concurso público, mas não fui nomeado: o que fazer?
Você estudou muito, foi aprovado, mas a nomeação no concurso não acontece. Isso acontece com frequência — muitos candidatos ignoram que têm direito à nomeação em determinadas situações.
Neste artigo, vamos explicar quando a lei permite garantir a posse por meio de ação judicial, com base no entendimento do STF, decisões estaduais e links externos para fontes normativas atualizadas.
Quando a aprovação gera direito à nomeação?
Se você foi aprovado no concurso dentro do número de vagas previsto no edital, a Administração tem o dever legal de nomear você. Essa tese firmou-se no STF, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 784) (TJ RJ, TJDFT).
📌 Tese do STF:
“O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso.” (TJDFT)
E se você estiver fora do número de vagas?
Nessa situação, o direito à nomeação não é automático. Contudo, você pode exigir judicialmente se houver preterição, que ocorre quando:
- A Administração nomeia candidatos fora da ordem de classificação;
- Contrata terceirizados para exercer as mesmas funções;
- Realiza contratações temporárias sem justificativa legal.
O STF reforça que o surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade não cria direito subjetivo automático, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada (TJDFT).
📌 Jurisprudência do TJDFT
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que o candidato aprovado fora das vagas possui apenas expectativa de direito, salvo se houver preterição comprovada. Ele reafirma a tese do Tema 784 do STF (TJDFT).
📌 Jurisprudência do TJSP (São Paulo)
No âmbito paulista, o entendimento segue os precedentes do STJ e STF, mantendo que candidatos aprovados fora das vagas só têm direito subjetivo à nomeação se comprovarem preterição arbitrária ou imotivada, mesmo diante de surgimento de novas vagas ou contratações temporárias (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
O STJ, em casos ligados ao TJSP, consolidou esse entendimento (ex.: RMS 53.495/SP), destacando que a contratação temporária não configura preterição automática, sendo necessário demonstrar a existência de cargos vagos e a intenção da Administração de deixar de nomear aprovados (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
O que fazer se a nomeação não ocorrer?
A via mais recomendada costuma ser o mandado de segurança, especialmente quando há direito líquido e certo demonstrado (aprovação dentro das vagas ou preterição).
Requisitos para o mandado de segurança:
- Aprovação dentro das vagas ou comprovação de preterição;
- Documentos: edital, lista de classificação, atos administrativos;
- Estar dentro do prazo de validade do concurso (podendo chegar a 5 anos em alguns casos) (TJ RJ).
Se o caso exigir maior produção de provas (contratação irregular, desvio de função etc.), pode ser necessário ajuizar ação ordinária. Veja aqui a diferença entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária.
Jurisprudência relevante (nacional e estadual)
STF – RE 598.099/MS (Tema 784): direito subjetivo à nomeação de aprovados dentro das vagas previstas no edital (TJDFT)
STF – RE 837.311/PI (Tema 784): aprofundamento sobre preterição arbitrária e surgimento de novas vagas durante a validade do concurso (Tribunal Regional Federal da 3ª Região)
STJ – RMS 53.495/SP: contratos precários e vagas originárias não geram direito automático à nomeação; necessário comprovar preterição (Superior Tribunal de Justiça)
TJDFT – acórdãos de março/abril de 2024: candidato fora das vagas possui expectativa apenas; só se torna direito subjetivo mediante preterição comprovada (TJDFT)
TJSP: segue os precedentes estaduais e nacionais, reforçando que preterição arbitrária e novas vagas não geram direito automático à nomeação (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Superior Tribunal de Justiça, JusBrasil)
Links internos sugeridos
Links externos confiáveis
- STF – RE 598.099/MS (Tema 784): acesse a ementa e inteiro teor no site do STF.
- TJDFT – jurisprudência Tema 784: resultados por temas no portal do TJDFT.
- STJ – RMS 53.495/SP e outros precedentes: disponíveis no portal do STJ.
Conclusão
Foi aprovado em concurso público e ainda não foi nomeado? Lute pela sua nomeação e exija seu direito.
Tanto a Constituição Federal quanto os tribunais — federais e estaduais — garantem instrumentos jurídicos capazes de exigir sua nomeação, quando houver fundamento.
✅ Dica prática: Procure um advogado especialista em concursos públicos para que ele analise o edital, sua posição na classificação, os atos da Administração e defina a melhor estratégia para a sua situação, seja por meio de mandado de segurança ou ação ordinária.
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