ADVOGADO ESPECIALISTA EM UNIÃO ESTÁVEL

Advogado Especialista em União Estável – Gundim Ganzella Advogados

 

Se você possui comprometimento com qualidade e procura por um Advogado Especialista em União Estável, conte com a equipe do Gundim Ganzella Advogados.

O escritório oferece qualificação técnica acima do padrão do mercado e um trabalho desenvolvido de maneira minuciosa, lado a lado com o cliente.

O escritório atua em Ações Declaratórias de União Estável em todo o Estado de São Paulo, principalmente na Capital, dando consultoria e resolvendo problemas de pequena e grande complexidade.

Nosso escritório possui Advogado Especialista em União Estável, com qualificações muito acima do padrão de mercado, com Pós-Doutorado, Doutorado, Mestrado e Especialização, que permite a condução de processos e defesas com maestria.

Tudo isso levando em consideração não só a formação jurídica, mas também a experiência prática dos nossos advogados nesse tipo de processo que é sensível e de alta complexidade.

Se você quer saber um pouco mais sobre esse tema e sobre como funciona a atuação do Advogado Especialista em União Estável, leia mais abaixo ou entre em contato diretamente conosco clicando aqui!

 

O que é União Estável?

 

A união estável tem origem no convívio entre as partes. Trata-se de uma estrutura de convívio que, conforme ensina a Professora Maria Berenice Dias, tem origem em um elo afetivo, com previsão precipuamente no Código Civil e na Lei nº 9.278/96.

Por conseguinte, esse elo afetivo quando formado, ou seja, quando caracterizada a união estável, passa a ter efeitos jurídicos que asseguram aos envolvidos a proteção de seus direitos pessoais e patrimoniais.

Tudo isso levando em conta que a Constituição Federal garante especial proteção à família em seu art. 226, §3º, tratando-se a união estável de uma entidade familiar.

Nesse contexto, um dos grandes trabalhos do Advogado Especialista em União Estável e do Poder Judiciário na figura dos Juízes é conseguir filtrar quais relações efetivamente caracterizam uma união estável ou não, eis que muitas delas são namoros ou simplesmente efêmeras.

 

Requisitos para caracterização da união estável.

Dr. Victor Ganzella – Especialista em União Estável

 

Uma das perguntas mais frequente recebidas pelo nosso Advogado Especialista em União Estável é quais os requisitos da união estável.

Assim, de maneira bastante objetiva, a Lei 9.278/96, reconhece como união estável a convivência entre partes que seja: 1. Duradoura, 2. Pública, 3. Contínua e 4. Com objetivo de constituição de família.

Observa-se então, que são necessários o preenchimento de quatro requisitos para que eventualmente uma relação se caracterize como sendo uma união estável.

Todavia é gigantes o trabalho do Advogado Especialista em União Estável de juntar elementos que de fato possam propiciar o reconhecimento dessa relação, caso ela não tenha sido reconhecida anteriormente por vontade própria das partes.

Portanto, antes de explicar melhor cada requisito, é preciso entender as formas de reconhecimento da união estável.

 

Formas de reconhecimento da união estável.

 

Existem duas formas de reconhecimento da união estável. A primeira delas é feita em Cartório de Registro Civil, quando as partes por vontade própria comparecem a fim de lavrar uma Escritura Pública.

No caso de iniciativa própria, é importante que as partes antes de irem ao cartório consultem um Advogado Especialista em União Estável para entender profundamente a respeito do regime de bens de acordo com seu caso concreto e também de outros efeitos decorrentes do pacto.

Isso porque, no cartório serão passadas orientações simples sobre o tema que muitas vezes não serão suficientes para acautelar situações excepcionais passíveis de acontecer com todas as pessoas.

A segunda forma precisa obrigatoriamente da intervenção de um Advogado Especialista em União Estável, pois ocorre através de um processo judicial em que a parte deverá comprovar em Juízo o preenchimento dos requisitos mencionados no tópico anterior.

Esse segundo caso ocorre porque quando as partes deixam de registrar a união estável em Cartório por vontade própria, ela pode ser declarada por um Juiz através de um processo judicial.

Declarada a união estável, as partes passam a ser denominadas de companheiros ou conviventes.

 

Quais os benefícios de declarar a União Estável em Cartório?

 

Conforme visto nos tópicos anteriores, após reflexão particular dos interessados, caso a união estável não seja declarada em Cartório, em ocorrendo eventual processo judicial para sua declaração forçada o regime de bens será obrigatoriamente o da comunhão parcial bens, fato esse que nem sempre pode parecer justo ao olhar de uma das partes.

Significa dizer que os bens que foram adquiridos durante o período declarado de união estável serão partilhados igualmente entre as partes, independentemente de quem contribui mais ou menos para a aquisição deles e também independente de em nome de quem o bem esteja.

É muito frequente ainda questionamento ao Advogado Especialista em união estável do que ocorre com bens que foram adquiridos por uma das partes e vendidos antes do final da união. Nesses casos, eventualmente a parte prejudicada poderá ser indenizada com o valor que lhe caberia em eventual rompimento do laço considerando a existência da união.

Nessa senda, a vantagem de declarar a união estável em cartório é que o casal tem a liberalidade de optar racionalmente por outros regimes de bens e planejar melhor o seu futuro através da elaboração de um contrato de convivência, conforme será melhor explicado abaixo.

Por ora, é possível aferir a grande importância de consultar um Advogado Especialista em União Estável para que o pacto seja feito de modo adequado.

 

O que é Contrato de Convivência?

 

O contrato de convivência mencionado no tópico anterior é um contrato feito no Tabelionato de Notas. Referido contrato pode ser feito antes ou depois da declaração de união estável no Cartório de Registro Civil, em Cartório de Notas.

Grosso modo, pode-se dizer que ele é parecido (mas não idêntico) ao pacto antenupcial. Isso porque, ao contrário do pacto antenupcial feito no casamento, o contrato de convivência não necessariamente precisa ser feito.

Pois bem. Nessa ocasião, de elaboração do Contrato de Convivência, as partes poderão escolher o regime de bens (separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos)!

Além disso, poderão delimitar outros aspectos particulares, tais como eventuais doações entre os companheiros, repartição das despesas domésticas, convenções quanto à educação dos filhos, et cétera. 

Por outro lado, referido contrato não pode ter previsões contrárias a direitos sensíveis, ou seja, não pode por exemplo, estipular que um convivente não terá direito a ser pensionado dependendo da situação concreta.

Por derradeiro, caso o contrato de convivência seja elaborado depois da declaração de união estável em cartório, os fatos jurídicos anteriores a sua elaboração serão regulados pelo regime da comunhão parcial de bens e respectivos efeitos delimitados em lei.

 

Compensa declarar união estável?

 

Na ótica do Advogado Especialista em União Estável, é possível perceber através da condução de diversos casos, que muitas vezes a falta de diálogo ou de informações entre o casal pode gerar grandes desgastes e prejuízos psicológicos e financeiros no futuro.

Tem-se, com a evolução da tecnologia e do próprio ser humano, uma sociedade cada vez mais informada de seus direitos, o que vem aumentando exponencialmente a preocupação dos casais em relação a questões legais, como a da união estável.

É preciso lembrar que numa consultoria, o Advogado Especialista em União Estável, poderá fazer uma explanação sobre os direitos das partes, tal forma que ambos os companheiros fiquem cientes e possam “quebrar o gelo”, se sentindo mais livres e conscientes para conversar sobre a situação entre si, de espíritos desarmados, e com racionalidade.

 

Como fica a situação do companheiro em caso de morte do outro?

 

O Supremo Tribunal Federal (Tema 809) reconheceu direitos ao companheiro na união estável de maneira equiparada ao cônjuge no casamento.

Nesse caso, o companheiro, caso abarcado pelo regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, terá direito à meação do patrimônio, bem como participará da sucessão na figura de herdeiro necessário.

Isso porque, a Corte máxima do nosso País entendeu pela equiparação do convivente ao cônjuge para fins de proteção de diversos direitos pessoais e patrimoniais que estavam sendo desvirtuados na medida que a própria figura do casamento vem sendo mitigada pelo expressivo número de relações de longa data sem a chancela estatal e religiosa.

 

Gostou?

 

Leia mais também a respeito de Divórcio , Planejamento Sucessório e Inventário e Partilha de Bens!

Está gostando do conteúdo? Compartilhe!

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on tumblr
Share on skype
Share on telegram
Share on whatsapp
Share on email

2 respostas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Peça já um orçamento!