Fui aprovado no concurso público mas não fui nomeado: o que fazer?

<yoastmark class=

 

Vários clientes do escritório entram em contato com a seguinte queixa: fui aprovado no concurso público, mas não fui nomeado: o que fazer?

Você estudou muito, foi aprovado, mas a nomeação no concurso não acontece. Isso acontece com frequência — muitos candidatos ignoram que têm direito à nomeação em determinadas situações.

Neste artigo, vamos explicar quando a lei permite garantir a posse por meio de ação judicial, com base no entendimento do STF, decisões estaduais e links externos para fontes normativas atualizadas.

Quando a aprovação gera direito à nomeação?

Se você foi aprovado no concurso dentro do número de vagas previsto no edital, a Administração tem o dever legal de nomear você. Essa tese firmou-se no STF, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 784) (TJ RJ, TJDFT).

📌 Tese do STF:

“O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso.” (TJDFT)

E se você estiver fora do número de vagas?

Nessa situação, o direito à nomeação não é automático. Contudo, você pode exigir judicialmente se houver preterição, que ocorre quando:

  • A Administração nomeia candidatos fora da ordem de classificação;
  • Contrata terceirizados para exercer as mesmas funções;
  • Realiza contratações temporárias sem justificativa legal.

O STF reforça que o surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade não cria direito subjetivo automático, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada (TJDFT).

📌 Jurisprudência do TJDFT

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que o candidato aprovado fora das vagas possui apenas expectativa de direito, salvo se houver preterição comprovada. Ele reafirma a tese do Tema 784 do STF (TJDFT).

📌 Jurisprudência do TJSP (São Paulo)

No âmbito paulista, o entendimento segue os precedentes do STJ e STF, mantendo que candidatos aprovados fora das vagas só têm direito subjetivo à nomeação se comprovarem preterição arbitrária ou imotivada, mesmo diante de surgimento de novas vagas ou contratações temporárias (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

O STJ, em casos ligados ao TJSP, consolidou esse entendimento (ex.: RMS 53.495/SP), destacando que a contratação temporária não configura preterição automática, sendo necessário demonstrar a existência de cargos vagos e a intenção da Administração de deixar de nomear aprovados (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

O que fazer se a nomeação não ocorrer?

A via mais recomendada costuma ser o mandado de segurança, especialmente quando há direito líquido e certo demonstrado (aprovação dentro das vagas ou preterição).

Requisitos para o mandado de segurança:

  • Aprovação dentro das vagas ou comprovação de preterição;
  • Documentos: edital, lista de classificação, atos administrativos;
  • Estar dentro do prazo de validade do concurso (podendo chegar a 5 anos em alguns casos) (TJ RJ).

Se o caso exigir maior produção de provas (contratação irregular, desvio de função etc.), pode ser necessário ajuizar ação ordinária. Veja aqui a diferença entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária.

Jurisprudência relevante (nacional e estadual)

STF – RE 598.099/MS (Tema 784): direito subjetivo à nomeação de aprovados dentro das vagas previstas no edital (TJDFT)

STF – RE 837.311/PI (Tema 784): aprofundamento sobre preterição arbitrária e surgimento de novas vagas durante a validade do concurso (Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

STJ – RMS 53.495/SP: contratos precários e vagas originárias não geram direito automático à nomeação; necessário comprovar preterição (Superior Tribunal de Justiça)

TJDFT – acórdãos de março/abril de 2024: candidato fora das vagas possui expectativa apenas; só se torna direito subjetivo mediante preterição comprovada (TJDFT)

TJSP: segue os precedentes estaduais e nacionais, reforçando que preterição arbitrária e novas vagas não geram direito automático à nomeação (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Superior Tribunal de Justiça, JusBrasil)

Links internos sugeridos

Links externos confiáveis

  • STF – RE 598.099/MS (Tema 784): acesse a ementa e inteiro teor no site do STF.
  • TJDFT – jurisprudência Tema 784: resultados por temas no portal do TJDFT.
  • STJ – RMS 53.495/SP e outros precedentes: disponíveis no portal do STJ.

Conclusão

Foi aprovado em concurso público e ainda não foi nomeado? Lute pela sua nomeação e exija seu direito.

Tanto a Constituição Federal quanto os tribunais — federais e estaduais — garantem instrumentos jurídicos capazes de exigir sua nomeação, quando houver fundamento.

Dica prática: Procure um advogado especialista em concursos públicos para que ele analise o edital, sua posição na classificação, os atos da Administração e defina a melhor estratégia para a sua situação, seja por meio de mandado de segurança ou ação ordinária.

⚠ Você está nessa situação? O escritório Gundim Ganzella Advogados oferece atendimento jurídico especializado para candidatos que enfrentam omissões na nomeação. Entre em contato e garanta seus direitos.

 

Está gostando do conteúdo? Compartilhe!

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on tumblr
Share on skype
Share on telegram
Share on whatsapp
Share on email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Peça já um orçamento!