Eliminado por Não Ver Convocação no Diário Oficial? Saiba Como Reverter

Eliminado por Não Ver Convocação no Diário Oficial
Eliminado por Não Ver Convocação no Diário Oficial

 

Se você foi eliminado por não ver a convocação no Diário Oficial, saiba como reverter a situação!

 

Em concursos públicos, a publicação de atos no Diário Oficial é a principal forma de comunicação oficial da Administração.

 

No entanto, muitos candidatos acabam sendo prejudicados por não verem a convocação publicada, especialmente em função do longo lapso de tempo entre uma fase e outra do concurso público.

 

Por isso, neste artigo explicamos como o candidato deve agir juridicamente para reverter uma eliminação injusta por ausência de comparecimento por falta de ciência da convocação.

A Publicação no Diário Oficial é a Única Forma Válida de Convocação?

 

Embora a publicação no Diário Oficial seja o meio oficial de convocação, o princípio da publicidade deve ser interpretado à luz da razoabilidade e da ampla defesa.

 

Nesse sentido, quando a convocação não é suficientemente clara, ou quando a Administração falha em dar publicidade efetiva — especialmente em concursos de ampla concorrência — pode haver margem para contestação judicial.

Entendimento dos Tribunais sobre Candidato Eliminado por Não Ver Convocação no Diário Oficial

 

Os tribunais têm entendido que, embora a publicação no Diário Oficial seja válida, ela não afasta o dever de observância dos princípios constitucionais, como a razoabilidade, a boa-fé e a proteção da confiança legítima do candidato.

 

Em sendo, quando o passa um longo lapso de tempo entre a última fase do concurso e a convocação do candidato, a convocação deve ser realizada de maneira pessoal, ou seja, por telefone, por telegrama com aviso de recebimento, entre outros.

 

O importante é sempre dar conhecimento inequívoco ao candidato sobre a convocação, sendo ele o maior interessado no ato.

 

Jurisprudência relevante:

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL . NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica .Precedentes. 2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3 . Agravo interno desprovido.(STJ – AgInt no RMS: 73025 MS 2024/0049596-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL . NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA . TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial . 2. Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ – AgInt no RMS: 65383 MT 2020/0345704-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021)

No Caso de Candidato Eliminado por Não Ver Convocação no Diário Oficial, Quando a Eliminação Pode Ser Considerada Ilegal?

 

A eliminação do candidato pode ser considerada ilegal, entre outros, nos seguintes cenários:

  • A convocação foi feita com erro de nome ou CPF, dificultando a identificação.
  • O link ou endereço eletrônico fornecido estava fora do ar ou com erro de acesso.
  • A Administração deixou de publicar a convocação no site oficial do concurso ou no Diário Oficial.
  • A convocação ocorreu de forma isolada, sem qualquer reforço em meios suplementares (como telegrama com aviso de recebimento e ligação telefônica).
  • A convocação ocorreu em período de calamidade pública, feriados ou datas que dificultaram o acesso à informação.
  • A convocação ocorreu quando o candidato comprovadamente passava por problemas graves de saúde.

 

Como Proceder para Reverter o caso de Candidato Eliminado por Não Ver Convocação no Diário Oficial

 

1. Obtenção de Documentos

É fundamental reunir provas do ocorrido:

  • Cópia do edital completo.
  • Provas de que o candidato não teve acesso à convocação (prints do site oficial sem atualização, e-mails não enviados, etc.).
  • Documentos que demonstrem o histórico de participação e aprovação nas fases anteriores.
  • Eventual print do Diário Oficial com erro ou omissão.

2. Requerimento Administrativo

Antes de acionar o Judiciário, é possível protocolar um recurso administrativo, fundamentado nos princípios da legalidade, razoabilidade, publicidade e ampla defesa.

Apesar de dificilmente esse método funcionar, não deixa de ser uma oportunidade.

Dica: Cite decisões judiciais favoráveis no recurso, mesmo sendo peça administrativa.

3. Ação Judicial com Pedido de Liminar

Caso o recurso seja indeferido ou a convocação seja urgente, recomenda-se o ajuizamento de uma ação com pedido de tutela antecipada para garantir o direito à posse ou à continuidade no certame.

Fundamentos jurídicos recomendados:

  • Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
  • Princípios da publicidade, segurança jurídica e proteção à confiança.
  • Súmulas e jurisprudências dos Tribunais Superiores.
  • Violação ao direito adquirido do candidato aprovado.

 

Reforço à Boa-fé Objetiva e à Proteção da Confiança

 

O Poder Judiciário tem reconhecido que a Administração Pública deve agir em conformidade com a boa-fé objetiva, respeitando a legítima expectativa de que os atos do concurso sejam transparentes, acessíveis e razoavelmente comunicados aos candidatos.

 

Conclusão: Candidato Tem Direito à Reintegração?

 

Sim, desde que comprovada a ausência de ciência efetiva da convocação e a inexistência de má-fé, o candidato pode sim ser reintegrado ao certame ou nomeado para o cargo, se for o caso. A eliminação injusta é passível de revisão administrativa ou judicial.

 

Como Podemos Ajudar?

 

Nossa equipe é especializada em concursos públicos e atua em defesa dos direitos dos candidatos.

 

Caso você tenha sido eliminado por não ter visto sua convocação no Diário Oficial, entre em contato para uma análise detalhada do seu caso.

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