HABILITAÇÃO NA LICITAÇÃO

Habilitação na licitação
Habilitação na licitação

A fase de habilitação na licitação é o momento de verificação do conjunto de informações e documentos necessários para demonstrar a capacidade do licitante executar o objeto do certame.

 

E exatamente nessa fase surgem diversos conflitos entre os licitantes e entre os licitantes e a Administração Pública.

 

Por que surgem problemas na fase de habilitação na licitação?

 

Os problemas na fase de habilitação na licitação surgem porque o licitante declarado vencedor do certame não apresenta documentos suficientes para comprovar sua capacidade.

 

Do mesmo modo pode ocorrer de o licitante apresentar documentos suficientes, mas eles serem desconsiderados pela Administração.

 

Em todos os casos é importante entender sobre as normas de Direito Administrativo e sobre Licitações e Contratos Administrativos para não ser passado pra trás.

 

Portanto, saiba selecionar um profissional especializado para te auxiliar.

 

Saiba como funciona a fase de habilitação na licitação.

 

Quais as normas da fase habilitação na licitação?

 

As normas que disciplinam a habilitação nas licitações são precipuamente a Lei 14.133/2021 e nos casos anteriores a 2024 a Lei 8.666/93.

 

Essas Leis são responsáveis por regular as licitações e os contratos administrativos.

 

Porém devem ser interpretadas de forma correta e considerando as peculiaridades de cada caso concreto o que demanda o auxílio de um Advogado Especialista.

 

Quais são os requisitos de habilitação em uma licitação?

 

A fase de habilitação na licitação se subdivide em:

 

  1. Habilitação jurídica;
  2. Habilitação técnica;
  3. Habilitação fiscal, social e trabalhista;
  4. Habilitação econômico-financeira.

 

Frise-se que costuma ser exigido do licitante declaração que ele atende aos requisitos de habilitação.

 

Nesse caso, eventual falsidade na declaração pode trazer problemas, dentre eles a inabilitação e eventual responsabilidade criminal.

 

Quando devo apresentar os documentos de habilitação na licitação?

 

Normalmente os documentos de habilitação são exigidos apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação precede a de julgamento.

 

Posso apresentar novos documentos de habilitação na licitação depois da entrega deles?

 

Não, após a entrega o licitante só poderá complementar a documentação caso seja solicitado pela Autoridade responsável pelo certame.

 

E ainda nesse contexto só será permitido apresentação de novos documentos para atestar fatos existente à época da abertura da licitação e para fins de atualização daqueles expirados.

 

Saliente-se que a Comissão de Licitação só pode sanar erros ou falhar que não alterem a substancia dos documentos.

 

Ademais, o licitante não poderá ser excluído quando a fase de habilitação for anterior à fase de julgamento, salvo em razão de fatos superveniente que à época não pudessem ser conhecidos.

 

Habilitação jurídica para licitação

 

A habilitação jurídica para licitação tem o objetivo simplesmente de comprovar a existência jurídica da pessoa.

 

Além disso, em determinados casos de comprovar a autorização para o exercício da atividade profissional a ser contratada.

 

Habilitação técnico-profissional e técnico-operacional

 

Já a habilitação técnico-profissional e técnico-operacional tem o condão de comprovar:

 

  1. a existência de profissional qualificado e registrado perante o respectivo conselho, quando necessário;
  2. a responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço com características semelhantes às da licitação;
  3. atestados ou certidões emitidos por conselho profissional que comprove a execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional igual ou superior;
  4. indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
  5. prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
  6. registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
  7. declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

 

Mais sobre a habilitação técnico-profissional e técnico-operacional

 

Nessa esteira, a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

 

Ademais, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas mencionadas anteriormente.

 

Entretanto, são vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

 

habilitação técnico-profissional e técnico-operacional para obras e serviços de engenharia 

 

Em caso de contratação de obras e serviços de engenharia, a Administração poderá substituir os itens 1 e 2 acima por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução.

 

Mas nessa hipótese as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

 

Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre a execução de serviços similares em prazo não superior a 3 anos.

 

Existem ainda outras peculiaridades que podem surgir, mas em geral as mencionadas acima costumam ser as exigidas para habilitação técnica.

 

Habilitação Fiscal e trabalhista

 

Em relação aos documentos fiscais, esses serão exigidos do licitante apenas após o julgamento das propostas e apenas do licitante melhor classificado.

 

Destarte, as habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

  1. a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  2. a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
  3. a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
  4. a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
  5. a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
  6. o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que trata de proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

 

É importante frisar que todos os documentos poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, com exceção dos itens 3, 4 e 5.

 

Habilitação econômico-financeira

 

Com efeito, a habilitação econômico-financeira visa demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato.

 

Assim, a comprovação deve ocorrer de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

 

  1. balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois)últimos exercícios sociais;
  2. certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

 

Além disso, poderá ainda ser exigido da empresa uma declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento dos índices econômicos previstos no edital.

 

Por outro lado é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

 

Porém, é admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira.

 

Ademais, poderá ser exigido da empresa capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10%  do valor estimado da contratação nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços

 

 

 

Está gostando do conteúdo? Compartilhe!

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on tumblr
Share on skype
Share on telegram
Share on whatsapp
Share on email

Uma resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Peça já um orçamento!