Inexequibilidade da Proposta na Nova Lei de Licitações

inexequibilidade da proposta na nova lei de licitações
inexequibilidade da proposta na nova lei de licitações

A mudanças da norma (Lei nº 14.133/2021) trouxe alterações significativas para o processo licitatório, dentre elas a questão da inexequibilidade da proposta na nova Lei de Licitações.

Esse tema merece atenção especial do licitante porque pode gerar a desclassificação de sua proposta no certame em função do valor ofertado.

Isso porque, a exequibilidade ou inexequibilidade da proposta na nova lei de licitações tem implicações diretas na eficiência e na lisura do processo de contratação pública.

 

  1. Conceito de Inexequibilidade da Proposta na Nova Lei de Licitações

 

Inicialmente, a inexequibilidade de uma proposta ocorre quando a oferta apresentada por um licitante não pode ser executada nos termos e condições do edital e das normas.

Isso pode ocorrer devido a diversos fatores, como preços excessivamente baixos ou condições técnicas inviáveis.

Destarte, a identificação de propostas inexequíveis é essencial para garantir que o licitante não apresente lances fadados à desclassificação.

Do mesmo modo, a verificação das propostas é necessária para assegurar que contrato será cumprido de forma adequada e que a Administração Pública não sofrerá prejuízos.

 

  1. Critérios para Avaliação da Inexequibilidade

 

Ao tratar dos critérios par avaliação da inexequibilidade da proposta na nova lei de licitações é preciso atentar-se ao art. 59 (Lei nº 14.133/2021):

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I – contiverem vícios insanáveis;

II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.

 

Como se vê, no bojo de referido artigo estão dispostos os critérios para avaliação da exequibilidade das propostas.

Todavia é preciso ter cautela na interpretação das normas, não bastando mera leitura do dispositivo para se chegar a uma conclusão.

E dai surge a necessidade de consultar um advogado especialista no assunto.

 

2.1. Análise de Preços

 

A análise de preços é uma das principais ferramentas utilizadas para determinar a inexequibilidade de uma proposta.

Nesse contexto, preços muito abaixo da média podem indicar que o licitante não conseguirá cumprir com as obrigações contratuais sem comprometer a qualidade dos serviços ou produtos oferecidos.

Por isso, a lei estabelece critérios claros para essa análise, incluindo a comparação com preços praticados no mercado e com propostas de outros licitantes.

 

2.2. Condições Técnicas

 

Além do preço, a Administração avalia também as condições técnicas apresentadas na proposta.

Propostas que não atendem aos requisitos mínimos estabelecidos no edital ou que apresentam soluções técnicas inviáveis são consideradas inexequíveis.

Profissionais qualificados devem realizar essa avaliação técnica, garantindo a verificação rigorosa de todas as especificações técnicas.

 

  1. Procedimentos para Identificação e Rejeição de Propostas Inexequíveis

 

A lei detalha as etapas que devem ser seguidas para a identificação e rejeição de propostas inexequíveis.

O processo inclui a análise inicial das propostas, a solicitação de esclarecimentos aos licitantes, e a realização de diligências complementares quando necessário.

Essas etapas visam garantir a avaliação justa e transparente de todas as propostas.

Vale destacar que ainda que a proposta esteja abaixo do valor indicado na legislação, o licitante terá a oportunidade de comprovar a viabilidade dela.

 

3.1. Comunicação com os Licitantes

 

A comunicação dos licitantes é um aspecto crucial do processo licitatório.

Caso a Administração Pública considere uma proposta inexequível, deve informar o licitante sobre as razões da rejeição e abrir prazo para apresentação de justificativas.

Esse diálogo é fundamental para assegurar a transparência e a justiça no processo licitatório.

Saliente-se que a motivação da administração não pode ser genérica.

Além disso, a ausência de abertura de prazo para prestação de esclarecimento gera a nulidade do ato.

 

  1. Impactos da inexequibilidade da proposta na nova lei de licitações

 

4.1. Maior Rigor na Avaliação

 

A nova Lei de Licitações trouxe um maior rigor na avaliação das propostas, buscando evitar a contratação de empresas que não possuem condições de cumprir com as obrigações.

Esse rigor adicional visa proteger os interesses da Administração Pública e garantir a execução eficiente dos contratos.

Por outro lado, essa situação pode gerar desclassificações ilegais de propostas, razão pela qual é necessário avaliar cada caso concreto com parcimônia.

 

4.2. Incentivo à Competitividade

 

Ao estabelecer critérios claros e transparentes para a avaliação das propostas, a nova lei também incentiva a competitividade entre os licitantes.

Empresas que oferecem propostas exequíveis e competitivas no processo licitatório têm maiores chances de contratar com a Administração.

 

  1. O que fazer no caso de inexequibilidade da proposta na nova Lei de Licitações?

 

Em caso de proposta inexequível é fundamental contatar um advogado especialista em licitação para avaliar o caso.

Conforme mencionado, embora a legislação tenha o intuito de beneficiar o interesse público, o Administrador também pode usá-la de forma perversa.

Nesse caso é fundamentação a prestação de informações robustas e eventual interposição de um recurso administrativo bem fundamentado.

Ao final, restará ainda a possibilidade de se socorrer ao Poder Judiciário.

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