CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – COMO COBRAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

 

Se você acessou esse texto, provavelmente você possui um Contrato Administrativo decorrente de uma Licitação e está prestando serviços públicos ou concluiu recentemente um Contrato, mas não está recebendo (ou recebeu) os valores devidos. Correto?

Nesse breve artigo, nós vamos apresentar quais são os mecanismos mais eficazes para que você consiga cobrar a Administração Pública e receber os valores que lhe são devidos.

A primeira observação a se fazer é que ao divulgar um procedimento licitatório, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários, sem os quais a abertura da licitação não pode ser efetivada. Significa dizer, portanto, que ao divulgar uma licitação, a Administração Pública se assegurou que existem recursos suficientes para arcar com o pagamento integral do Contrato.

Esclarecido esse fato inicial, antes de compreender quais são os mecanismos mais eficazes para a cobrança de um Contrato Administrativo é muito importante que você consiga identificar qual é a situação atual do seu Contrato, isto é, se ele ainda está em andamento ou se já foi concluído.

Se o seu Contrato Administrativo ainda está em andamento, no nosso entender, os mecanismos mais eficazes para a cobrança são:

  1. Cobrança Administrativa: Esse é o passo inicialmente recomendado para que o pagamento previsto no Contrato Administrativo e pelo Edital de Licitação seja efetivado. Não exige maiores formalidades, mas apenas um pedido bem elaborado, formalizado perante o “servidor responsável pelo Contrato” no âmbito da Administração Pública, com a indicação do valor devido e a solicitação de uma previsão de pagamento. Essa cobrança pode ser feita diretamente pela própria empresa licitante ou, preferencialmente, por meio do seu advogado, através da elaboração de uma Notificação Extrajudicial requerendo o pagamento, bem como alertando o órgão público que a falta injustificada do pagamento pode caracterizar, por exemplo, crime de responsabilidade fiscal;
  2. Representação perante os Órgãos de Controle: Nos casos em que o pedido administrativo de pagamento dos valores devidos não seja atendido, uma segunda possibilidade é a apresentação de Representação perante os órgãos de fiscalização do Contrato Administrativo, especialmente o Tribunal de Contas (Estadual, Municipal ou da União) e até mesmo perante o Poder Legislativo local, uma vez que a fiscalização sobre a aplicação das verbas públicas é de interesse coletivo. Do mesmo modo, a indicada representação pode ser feita diretamente pelo Administrador / responsável legal da empresa, recomendando-se, contudo, que seja devidamente analisada ou elaborada por um advogado especialista em licitações e contratos administrativos, diante dos pormenores que envolvem o trâmite da representação em tais órgãos de controle.
  3. Suspensão da Execução do Contrato: Aqui, muita atenção! A suspensão da execução de um Contrato Administrativo deve ser sempre pensada com muito cuidado, pois se aplicada fora das hipóteses previstas pela legislação, pode trazer verdadeiros prejuízo aos contratados.

Em primeiro lugar, de acordo com a previsão legal, a suspensão da execução de um Contrato Administrativo SOMENTE pode acontecer nos denominados “contratos de prestação continuada”, ou seja, aqueles que não são finalizados de imediato, mas se prolongam no tempo. Do mesmo modo, SOMENTE se permite a suspensão da execução do Contrato quando O ATRASO NO PAGAMENTO SEJA SUPERIOR A 90 (noventa) dias.

Por fim, dois alertas muito importantes:

(i) Ainda que a Administração Pública tenha atrasado o pagamento por prazo superior a 90 dias, nos casos em que o objeto do Contrato Administrativo esteja relacionado a serviços / bens de qualificado interesse público, de modo que a suspensão contratual possa trazer danos irreparáveis ao órgão público, mas principalmente os cidadãos, recomendamos que a suspensão da execução contratual seja objeto de pedido ao Poder Judiciário, para se demonstrar não apenas a boa-fé do contratado, mas a impossibilidade de seguir-se com a execução contratual em função da falta de pagamento; e

(ii) Nos casos em que a inadimplência do Contrato Administrativo seja INFERIOR ao prazo de 90 dias, NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO sem EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. O contratado que suspende a execução contratual nesses termos estará fatalmente sujeito à aplicação de penalidades pela Administração Pública.

4. Execução do Contrato perante o Poder Judiciário (Como funciona?): A primeira coisa que precisa ficar clara desde logo é que o Contrato Administrativo é um título executivo extrajudicial (desde que tenha sido assinado por duas testemunhas e cumpra os demais requisitos em lei), de modo que o contratado não precisa ajuizar uma ação de conhecimento prévia, para somente posteriormente conseguir o recebimento dos valores que lhe são devidos.

Esse fato traz uma celeridade processual considerável, especialmente porque nos casos de execução as matérias de defesa são consideravelmente resumidas. E, se o contratado prestou todos os serviços adequadamente, bem como calculou o valor da dívida nos termos da lei, as chances de que a Administração Pública reconheça a legitimidade da cobrança são consideráveis.

Contudo, vale observar que a utilização da via judicial está atrelada a outros fatores processuais e técnicos que devem ser verificados diretamente com o seu advogado de acordo com cada caso concreto.

Se o seu Contrato Administrativo já se encerrou, os mecanismos de cobrança eficazes são aqueles listados nos itens 1, 2 e 4. A execução judicial, contudo, nesse caso, parece ser o caminho mais adequado, especialmente ao se considerar que com o fim da relação contratual, a Administração Pública pode, indevidamente, priorizar o pagamento de contratos ativos, preterindo os credores de contratos já finalizados. Nesse caso, é preciso se ter uma especial atenção: os CREDORES POSSUEM O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, APÓS O VENCIMENTO DAS PARCELAS NÃO PAGAS, para ajuizar o competente processo de execução, sob pena de prescrição (perda do direito de ação).

Esperamos que tais esclarecimentos, caro amigo leitor, consigam lhes passar um caminho adequado para a cobrança dos valores que lhe são devidos por lei, e, embora algumas das dicas apresentadas não exijam, necessariamente, a atuação de um advogado, recomendamos sempre que sejam assistidos por um especialista em contratos administrativos / licitações, pois as chances de receber o crédito com maior agilidade se tornam maiores.

 

Wagner Wilson Deiró Gundim

Está gostando do conteúdo? Compartilhe!

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on tumblr
Share on skype
Share on telegram
Share on whatsapp
Share on email

2 respostas

  1. E quando o contrato administrativo foi suspenso atraves a pedido da agministração publica, porem eles ainda devem 3 notas fiscais, atraso mais de 90 dias, e querem pagar nos proximos meses, uma Nota por vez, ou seja além dos 90 dias de atraso, estao querendo pagar com mais prazo, pois alegam que falta recurso, podemos fazer a Representação perante os órgãos de fiscalização do Contrato Administrativo?

    1. Sra. Janaína, boa noite.
      Sim, ainda é possível levar aos órgãos de representação, já que existe dotação orçamentária específica para o contrato administrativo formalizado e, por isso, a Prefeitura deveria ter a reserva do valor definida.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Peça já um orçamento!